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Sobre a municipalização do trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
Informações para integração do Município ao SNT
Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.
O art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.
Para efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhado ao Denatran:
• A legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito com os serviços de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e fiscalização;
• Legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno;
• Ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito (autoridade de trânsito);
• Nomeação dos membros da JARI, conforme Resolução Contran nº 357;
• Endereço, telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.


Competências

Código de Trânsito Brasileiro - CTB 
     
Art. 24. Compete aos órgãos          e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua          circunscrição:
I - cumprir e fazer        cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas        atribuições;
II - planejar, projetar,        regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de        animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de        ciclistas;
III - implantar, manter e        operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de        controle viário;
IV - coletar dados estatísticos        e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em        conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as        diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização        de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por        infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,        no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as        penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de        circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,        notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar        e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a        infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,        bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o        cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e        arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e        operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores        provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de        veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços        de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos        serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga        indivisível;
XIII - integrar-se a        outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins        de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua        competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação        e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos        condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as        medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e        participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito        de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e        implantar medidas para redução da circulação de veículos e        reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global        de poluentes;
XVII - registrar e        licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração        e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,        aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização        para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os        demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação        do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível        de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores        ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar        apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando        solicitado;
XXI - vistoriar veículos        que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os        requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências        relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito        Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as        competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão        integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art.        333 deste Código.

Postador GCM Josimar Toty

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