Respaldo Legal
Portaria Ministerial assegura direito de opinião aos agentes de segurança pública
Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o
Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e
monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação
destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a
repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal
de 1988.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de
expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio
da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
Marco Regulatório das Guardas Civis Municipais - Princípios
A garantia, respeitando-se os princípios da hierarquia e disciplina, de
ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de
suas opiniões, ideais, crenças e convicções politico-ideológicas;
Constituição brasileira de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
Art. 220º
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
STF derruba obrigatoriedade de diploma para jornalista
Por oito votos
contra um, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acabaram na
tarde desta quarta-feira (17) com a exigência do diploma de curso
superior específico para a prática do jornalismo. A decisão ocorreu após
análise do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 511961, movido pelo
Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo
(Sertesp) e pelo Ministério Público Federal (MPF). O presidente do STF,
Gilmar Mendes, relator do caso, entendeu que o Decreto-lei 972/69,
editado durante a ditadura militar, afronta a Constituição Federal.
Ao ler seu
longo voto, Gilmar Mendes citou parecer do ministro Eros Grau feito em
tese - sem analisar caso específico - antes de ser indicado ao STF. Para
o presidente da corte, existem profissões que podem trazer prejuízo à
sociedade se não houver formação específica, o que não acontece, na
avaliação dele, com o jornalismo. "O jornalismo é uma profissão
diferenciada por causa da proximidade com a liberdade de expressão. Os
jornalistas se dedicam profissionalmente ao exercício da liberdade de
expressão", afirmou o ministro relator.
Gilmar Mendes
disse também que o Estado não está legitimado pra exercer limitações ao
exercício profissional. Na visão do ministro, o decreto cercearia o
direito ao trabalho e ao acesso à liberdade de expressão. Durante o
voto, o presidente do STF não deixou de fazer críticas indiretas à
imprensa. "O poder da imprensa hoje é quase imensurável. As empresas
hoje são aliadas à grandes grupos, existe uma submissão aos valores
econômicos. Infelizmente é tênue a linha entre a informação e a
difamação. Os efeitos dos erros são terríveis", disparou.
Votos pró e contra
"A atividade
jornalística pende para aqueles que têm vocação, para o dom da palavra,
da informação", disse o ministro Carlos Ayres Britto, ao acompanhar o
voto de Gilmar Mendes. Ele citou escritores e jornalistas como Oto Lara
Rezende, Armando Nogueira, Vinícius de Morais - "verdadeiros expoentes".
"Não se pode fechar as portas para essa atividade, que em parte é
literatura, em parte é arte, para verdadeiros expoentes."
"Não há no
jornalismo nenhuma verdade científica. O curso de jornalismo não elimina
os riscos do mau uso da profissão. Há riscos no jornalismo, mas nenhum
desses é imputável ao desconhecimento de uma verdade científica",
afirmou o ministro Cezar Peluso. Para ele, os problemas vêm de "visões
pessoais, do mundo, de estrutura de caráter". "Não consigo imaginar que,
a despeito dessa exigência, aqueles que não tinham o diploma poderiam
exercer a profissão", completou. O decreto-lei previa que aqueles que já
trabalhavam por pelo menos 12 meses antes da edição poderiam continuar
exercendo a função.
O ministro
Marco Aurélio Mello, único a votar contra o recurso, disse que em 40
anos a sociedade se organizou em torno da obrigatoriedade do diploma.
Ele advertiu que, com a derrubada do decreto, passaremos a ter
jornalistas com graduações diversas. "Teremos jornalistas de nível médio
e até de nível fundamental", afirmou. Ele apontou que o jornalista deve
ter uma formação básica que viabilize a atividade profissional que
repercute na vida dos cidadãos em geral. "É possível o erro na medicina,
no direito, e até nesta corte, que é obra do homem". Para ele, ter a
obrigação do diploma "implica uma salvaguarda, uma segurança jurídica
maior", opinou.
Uma longa polêmica
Com a decisão
do STF, chega ao fim um processo de sete anos. Em 2002, a juíza Carla
Rister, da 16ª Vara Civil da Justiça Federal em São Paulo, concedeu
liminar contrária à obrigatoriedade da formação acadêmica para obtenção
do registro profissional de jornalista. Quatro anos depois, em
julgamento de liminar ocorrido no mês de novembro de 2006, a mais alta
corte do país garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já
atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do
Trabalho ou de diploma de curso superior na área.
A advogada Taís
Borja Gasparian, representando o sindicato das empresas, afirmou que
existe uma clara incompatibilidade entre o decreto-lei e a Constituição
Federal, que, enfatizou ela, garante o livre exercício de qualquer
trabalho e a liberdade de pensamento. Ainda argumentou que a profissão
de jornalista é desprovida de "exercício técnico", sendo uma atividade
"meramente intelectual". "Qual consumidor não iria preferir receber
informações médicas de uma pessoa com formação técnica, ao invés de
alguém com formação em comunicação?", questionou.
Além disso, ela
apontou que o decreto-lei foi editado por uma junta militar.
Consequentemente, na opinião da advogada, havia uma vontade do governo
militar em "restringir a liberdade de imprensa". O procurador-geral da
República, Antônio Fernando de Souza, fez sua argumentação na mesma
linha. Segundo ele, a lei age como "obstáculo para a liberdade de
expressão" e que não é possível "fechar os olhos" para pessoas com
outras formações e ampla cultura. "Não fazemos apologia da ignorância ou
da não formação em jornalismo", acrescentou.
Já o advogado
João Roberto, representante da Federação Nacional dos Jornalistas
(Fenaj), argumentou que o diploma não impede ninguém de escrever em um
jornal. "O decreto prevê a figura do colaborador e do profissional
provisionado", apontou. Ele rebateu o argumento da advogada do sindicato
das empresas de que a obrigatoriedade do diploma é resquício da
ditadura militar. Ao defender a manutenção da regra atual, Roberto
destacou a importância de cumprir o abrangente currículo de uma
faculdade de jornalismo. E disse que a regra não protege o jornalista,
"mas sim a sociedade".
A representante
da Advocacia Geral da União (AGU), Grace Maria Fernandes Mendonça,
apontou que para exercer outras profissões, como medicina e engenharia, é
preciso ter formação acadêmica. "Por que não o jornalismo?",
questionou. "Vivemos em uma sociedade da informação. A missão de
informar vem-se carregada de relevância indiscutível. A substância do
decreto não afronta a carta da república", finalizou.
Declaração de Chapultepec
A Declaração de
Chapultepec é uma carta de princípios e coloca “uma imprensa livre como
uma condição fundamental para que as sociedades resolvam os seus
conflitos, promovam o bem-estar e protejam a sua liberdade. Não deve
existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de
expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação”. O
documento foi adotado pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de
Expressão realizada em Chapultepec, na cidade do México, em 11 de março
de 1994.
Ela não é um
documento de governo, como são os acordos internacionais. Trata-se de
uma carta de princípios assinada por chefes de estado, juristas e
entidades ou cidadãos comuns. O compromisso foi assumido pelo Brasil
quando o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso assinou a declaração em
9 de Agosto de 1996. o presidente Luis Inácio Lula da Silva deu
continuidade ao trabalho renovando o compromisso no dia 03 de Maio de
2006.
Uma imprensa
livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus
conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade. Não deve
existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de
expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação. Porque
temos consciência dessa realidade e a sentimos com profunda convicção,
firmemente comprometidos com a liberdade, subscrevemos esta declaração
com os seguintes princípios:
I – Não há
pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O
exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito
inalienável do povo.
II – Toda
pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e
divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses
direitos.
III – As
autoridades devem estar legalmente obrigadas a pôr à disposição dos
cidadãos, de forma oportuna e eqüitativa, a informação gerada pelo setor
público. Nenhum jornalista poderá ser compelido a revelar suas fontes
de informação.
IV – O
assassinato, o terrorismo, o seqüestro, as pressões, a intimidação, a
prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de
comunicação, qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores,
afetam seriamente a liberdade de expressão e de imprensa. Esses atos
devem ser investigados com presteza e punidos severamente.
V – A censura
prévia, as restrições à circulação dos meios ou à divulgação de suas
mensagens, a imposição arbitrária de informação, a criação de obstáculos
ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e
movimentação dos jornalistas se opõem diretamente à liberdade de
imprensa.
VI – Os meios
de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações
ou favores em função do que escrevam ou digam.
VII – As
políticas tarifárias e cambiais, as licenças de importação de papel ou
equipamento jornalístico, a concessão de freqüências de rádio e
televisão e a veiculação ou supressão da publicidade estatal não devem
ser utilizadas para premiar ou castigar os meios de comunicação ou os
jornalistas.
VIII – A
incorporação de jornalistas a associações profissionais ou sindicais e a
filiação de meios de comunicação a câmaras empresariais devem ser
estritamente voluntárias.
IX – A
credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade, à
busca de precisão, imparcialidade e eqüidade e à clara diferenciação
entre as mensagens jornalísticas e as comerciais. A conquista desses
fins e a observância desses valores éticos e profissionais não devem ser
impostos. São responsabilidades exclusivas dos jornalistas e dos meios
de comunicação. Em uma sociedade livre, a opinião pública premia ou
castiga.
X – Nenhum meio
de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a
verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.
Organizações para a defesa da liberdade de expressão
- ARTICLE19 – http://www.article19.org/
- Sociedade interamericana de Imprensa (SIP) - http://www.sipiapa.com/portugues/portugues.cfm
- Associação Mundial dos Jornais (WAN) - http://www.wan-press.org/
- International Freedom of Expresion Exchange - www.ifex.org
- Canadian Committee to Protect Journalists (CCPJ) - www.web.net/ccpj/
- The Egyptian Organization for Human Rights (EOHR) - www.eohr.org.eg/
- Freedom House - www.freedomhouse.org/
- Freedom of Expression Institute (FXI) - http://wn.apc.org/fxi/
- Index on Censorship - www.oneworld.org/index-oc/
- International Federation of Journalists (IFJ) - www.ifj.org/
- Reporters sans Frontières (RSF) - www.calvacom.fr/rsf
- World Association of Community Radio Broadcasters (AMARC) - www.web.net/amarc/
- United Nations Education, Scientific and Cultural Organization (UNESCO) - www.unesco.org/
- Committee to Protect Journalists (CPJ) - www.cpj.org/
- Human Rights Watch (HRW) - www.hrw.org/
- PEN American Center - www.pen.org/
- PEN Canada - www.pencanada.ca/
- McCormick Tribune Foundation - http://www.xnet.com/~mcormick/jrnl.htm
Liberdade de Imprensa
A liberdade de
expressão é um direito humano inalienável e sua proteção, um elemento
essencial para as sociedades democráticas. O Brasil, ao restabelecer o
regime democrático com a promulgação da Constituição de 1988, voltou a
viver sob um clima de ampla liberdade, embora algumas circunstâncias
ainda gerem apreensões. O restabelecimento da liberdade de expressão
ocorreu antes mesmo da promulgação da Carta, mas alguns textos legais
seguem ameaçando os profissionais e os veículos de comunicação. É o caso
da Lei de Imprensa de 1967, em vigor, um resquício do período
ditatorial com dispositivos incompatíveis com a democracia.
Ao mesmo tempo,
diversas propostas em tramitação no Poder Legislativo, algumas delas de
iniciativa do Poder Executivo, representam perigo real de restrições à
liberdade de expressão no país.
A legislação
eleitoral, igualmente, inclui dispositivos que implicam restrições à
liberdade de informar. Em períodos que antecedem eleições, o clima de
acirrada competição entre partidos e entre candidatos leva a ações e a
decisões judiciais com conseqüências graves, como a proibição de
veicular determinadas informações e até mesmo ameaças de impedir a
circulação de jornais.
A luta pela
liberdade de expressão e de imprensa, por qualquer meio de comunicação,
não é tarefa de um dia; é um esforço permanente e com isso a ANJ está
comprometida. Esse compromisso foi confirmado pelo Brasil quando
endossou a Declaração de Chapultepec (em agosto de 1996, pelo presidente
Fernando Henrique Cardoso, e em maio de 2006, pelo presidente Luiz
Inácio Lula da Silva).
A Associação
Nacional de Jornais acompanha, investiga, denuncia, pede providências e
se manifesta em defesa da liberdade de expressão. De longa data, é
reconhecida nacional e internacionalmente como referência na defesa da
liberdade de imprensa no Brasil.
Fonte: Blog Amigos da Guarda Civil
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